Posicionamento da Associação Brasileira de Fantasy Sport ao Projeto de Lei Complementar no 68/2024 -
A Associação Brasileira de Fantasy Sport (ABFS) vem por meio desta Nota Técnica apresentar contribuições relevantes para a tributação do setor de Fantasy Sport no Brasil, especialmente para promover o correto enquadramento desta atividade desportiva no âmbito do Projeto de Lei Complementar no 68/2024 (PLP no 68/2024), que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
Ao prever a tributação referente ao Fantasy Sport, o PLP no 68/2024 se equivoca ao inserir tal modalidade no mesmo regime que concursos de prognósticos e modalidades lotéricas, que em nada se assemelham ao esporte eletrônico e possuem diferenciação legal clara, conforme ficará demonstrado a seguir.
Primeiramente, cabe destacar que concursos de prognósticos são atividades cujo resultado está diretamente relacionado à sorte, diferentemente do Fantasy Sport, cujo resultado das disputas virtuais ocorre preponderantemente por conta da estratégia adotada e habilidade do atleta que participa. Conforme determina a Lei da Seguridade Social (Lei no 8.212/1991), "Art. 26, §1o. Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.". Portanto, concursos de prognósticos estão ligados às modalidades lotéricas e sorteios, que se diferenciam das atividades de Fantasy Sport.
No final do último ano foi sancionada a Lei no 14.790/2023, que traz diretrizes claras e diretas para a atuação das empresas de Fantasy Sport no Brasil. O caput do art. 49 da referida lei diferencia, de maneira expressa, o Fantasy Sport das modalidades de prognósticos como as loterias, apostas e promoções comerciais, nos seguintes termos:
Dando continuidade ao direcionamento estipulado pelo legislador para a modalidade, o parágrafo único do art. 49 da Lei no 14.790/2023 avança ao configurar o Fantasy Sport modalidade de esporte eletrônico, com a exata definição dessa categoria:
Art. 49. Não configura exploração de modalidade lotérica, promoção comercial ou aposta de quota fixa, estando dispensada de autorização do poder público, a atividade de desenvolvimento ou prestação de serviços relacionados ao fantasy sport.
Art. 49. (...) Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se fantasy sport o esporte eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais, nas quais: I - as equipes virtuais sejam formadas de, no mínimo, 2 (duas) pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa eminentemente de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores do fantasy sport;
II - as regras sejam preestabelecidas;
III - o valor garantido da premiação independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e
IV - os resultados não decorram do resultado ou da atividade isolada de uma única pessoa em competição real.
A redação original do PLP no 68/2024 gera, portanto, confusão de preceitos e desconsidera norma própria de modalidade desportiva, incorrendo em erro conceitual.
As normas tributárias, sendo normas de sobreposição, para serem aplicadas corretamente devem observar o disposto em lei federal específica recém aprovada. Assim, é preciso que este Parlamento corrija o texto legislativo da regulamentação da Reforma Tributária, com as seguintes mudanças ao PLP:
(i) a retirada da previsão do setor de Fantasy Sport do art. 226, a fim de se evitar o incorreto enquadramento de atividade desportiva como modalidade de prognóstico lotérico. O regime diferenciado de prognósticos se pauta em atividades cujo resultado é determinado majoritariamente pela sorte, e não pela habilidade, estratégia e capacidade dos competidores, como é o caso do Fantasy Sport;
(ii) o correto enquadramento do do Fantasy Sport no âmbito das atividades desportivas, conforme preceitua o inciso XIII do art. 117; e
(iii) a inclusão da previsão para a tributação dos serviços provenientes do Fantasy Sport dentre as atividades elencadas no art. 130, do PLP no 68/2024 (Seção XIV do Capítulo III).
Com a intenção de contribuir para o debate positivo e propositivo do tema, a ABFS, entidade representativa do setor de Fantasy Sport, sugere a seguinte redação para o texto legislativo:
Redação original - PLP no 68/2024 | Sugestão para nova redação |
Art. 226. Os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, compreendendo todas as modalidades lotéricas, incluindo as apostas de quota fixa e os sweepstakes, o fantasy sport, as apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo. | Art. 226. Os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, compreendendo todas as modalidades lotéricas, incluindo as apostas de quota fixa e os sweepstakes, o fantasy sport, as apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.
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Seção XIV - Das Atividades Desportivas Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: I - prestação de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS; | Seção XIV - Das Atividades Desportivas Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: I - prestação de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS; III – a prestação de serviço relacionada ao fantasy sport, cuja base de cálculo para aplicação da alíquota nacionalmente uniforme é a receita apurada com as entradas das disputas virtuais deduzidas as premiações pagas aos participantes, os bônus, programas de fidelidade ou incentivos assemelhados e os custos com processamento de pagamento. |
A sugestão busca corrigir equívoco cometido pelo PLP no 68/2024 que enquadrou indevidamente o Fantasy Sport - um esporte (eletrônico) - como prognóstico, como é o caso das apostas de quota fixa e das promoções comerciais.
Vale notar que no atual cenário tributário, as empresas de Fantasy Sport contribuem a título de PIS/COFINS e ISS, em regra, com 11,25% da sua receita bruta. Caso mantido o enquadramento equivocado do setor como modalidade de prognóstico, a alíquota sobre a atividade deve passar a ser 26% da receita, ou seja, mais que triplicando o valor pago hoje, na medida em que se trata de indústria prestadora de serviços que não compra ou vende mercadorias e cujos serviços contratados (que supostamente lhe dariam crédito) são provenientes em grande parte do exterior, o que faz com que a alíquota final do IVA dual (CBS + IBS) seja muito próxima dos 26% (sem descontos).
A Lei no 14.790/2023, aprovada no final do ano passado com os preceitos para a evolução do setor de Fantasy Sport, busca garantir a devida segurança jurídica para esse mercado e seguir as tendências de crescimento globais, que apontam um aumento do tamanho do setor em até 120% nos próximos anos e o Brasil como potencial 3o maior mercado mundial desse esporte eletrônico, gerando milhares de empregos diretos e indiretos voltados, principalmente, aos jovens brasileiros, além da criação de novas empresas de tecnologia no país.
Portanto, para corrigir o adequado enquadramento do setor de Fantasy Sports no bojo da regulamentação de uma Reforma Tributária justa, equânime e moderna, a ABFS sugere a alteração do art. 226 e nova redação ao art. 130, ambos do PLP no 68/2024, conforme acima apontado, e se coloca à disposição das autoridades deste Parlamento para continuar contribuindo com os avanços legislativos apropriados para o crescimento do país.